Licenciamento Ambiental de Estradas de Terra
DOI:
https://doi.org/10.17271/19843240133120202613Resumo
Estradas e rodovias são importantes para a economia e o desenvolvimento. No Brasil, os transportes rodoviários abrigam 61% do volume de tráfego das cargas. Mas a maior extensão da malha rodoviária brasileira (78,4%) é constituída por vias não pavimentadas: as estradas de terra. As estradas de terra são entendidas aqui como vias cuja superfície de tráfego é o próprio solo local ou revestimento primário, resultando de caminhos e trilhas primitivos sem observar os princípios de sustentabilidade. O presente trabalho é um estudo acerca dos instrumentos de licenciamento ambiental de estradas de terra adotados pelas unidades da federação (UF) brasileira, delimitando as normas jurídicas inerentes ao processo. Inicialmente, realizou-se uma consulta aos sites dos órgãos ambientais em cada UF, que foi complementada com ligações telefônicas. Para ampliar o acervo de informações foi elaborado, numa segunda etapa, um questionário com perguntas objetivas direcionadas aos gestores dos órgãos ambientais. O documento foi disponibilizado via formulários Google para as 27 UFs. Apenas 10 estados aderiram ao protocolo. Dentre as respostas cadastradas, apenas MG e SP não realizam o LA de estradas de terra. Por outro lado, à exceção do DF e do PA, as demais UFs que relataram realizar o licenciamento de estradas de terra, citaram a legislação que orienta o processo que, em alguns casos, apresentava caráter mais genérico. Dado o escopo de procedimentos e estudos ambientais obtidos, as normativas adotadas por ES e SC foram as que mais se aproximaram do propósito de ordenação do LA de estradas de terra.