TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
DOI:
https://doi.org/10.17271/19800827852012293Resumo
O escopo do presente, em princípio, tem como objetivo extrair da Constituição Federal as normas que estão relacionadas com o meio ambiente. Por isso, verificou-se na Lei Maior, a competência para legislar sobre direito ambiental e, depois, todo o ordenamento constitucional acerca do tema. Neste ponto, o art. 225 e incisos são pertinentes para análise mais aprofundada e, ao longo dela, verificou-se que o meio ambiente tem amplitude ímpar, extrapola o Direito Comum, porquanto reveste-se de característica holística[1] e deve ser considerado como valor. Esta constatação, ainda que surpreendente, foi profícua porque proporcionou visualizar a magnitude e relevância do meio ambiente, que deve, por isso, ser priorizado pelos entes públicos e pela sociedade.[1] Holístico: palavra derivada do vacábulo grego "holos" que significa "todo" ou "o todo". Pode ser entendido como "total" ou "por inteiro". Doutrina que prega a interconexão e influência mútua de todos os elementos do universo. Ver o todo além das partes.
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Publicado
10-11-2012
Edição
Seção
Artigo Completo
Como Citar
ALVES, Rosa Maria Guimarães; NOMURA, Shirley Oliveira Lima. TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE. Periódico Eletrônico Fórum Ambiental da Alta Paulista, [S. l.], v. 8, n. 5, 2012. DOI: 10.17271/19800827852012293. Disponível em: https://publicacoes.amigosdanatureza.org.br/index.php/forum_ambiental/article/view/293. Acesso em: 23 fev. 2025.